Áreas degradadas, por ações antrópicas, apresentam consideráveis alterações em suas características originais, como a qualidade produtiva dos recursos naturais, que vão além do limite de recuperação natural, necessitando, portanto, a intervenção do homem para sua recuperação.
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) foi originalmente proposto para atividades de mineração. Segundo estabelece a Constituição Federal de 1988 (CF 88), “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Instituído pelo Decreto 97.632/89, instrumento jurídico que viabilizou o objetivo proposto pela CF 88, o PRAD passou a ser aplicado em diferentes atividades e empreendimentos.
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD é solicitado pelos órgãos ambientais como parte integrante do processo de licenciamento de atividades degradadoras ou modificadoras do meio ambiente como também, após o empreendimento ser punido administrativamente por causar degradação ambiental. Tecnicamente, o PRAD refere-se ao conjunto de medidas que propiciarão à área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.
As principais atividades que consolidam um plano de reabilitação ou recuperação de área degradada podem ser sumarizadas da seguinte forma:
A Lei Federal Nº 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente no seu Artigo 3º, inciso I define Meio Ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. No inciso II, a mesma lei define Degradação da Qualidade Ambiental como sendo a alteração adversa das características do Meio Ambiente.
A Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO) define degradação do solo como sendo a mudança do status de saúde do solo que resulta na redução da capacidade do ecossistema fornecer bens e serviços para os seus beneficiários.
Estes conceitos levam em consideração de que o homem é o agente principal da degradação ambiental e é, através das suas atividades que: fragmentam o habitat que resulta em impactos ambientais, a longo prazo, dos quais podem destruir ecossistemas inteiros e; reduzem o espaço de espécies de animais selvagens que exigem grandes extensões de terra para satisfazer todas necessidades de alimento. Apesar desses fatos, o ambiente está sob constante modificação causada por processos naturais, como deslizamentos de terra, terremotos, tsunamis, furacões e incêndios florestais que podem inviabilizar o funcionamento ao longo do tempo em função da dizimação de comunidades de plantas e animais.
De acordo com os objetivos da recuperação, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) apresenta a seguinte classificação:
A necessidade de recuperação de áreas degradadas ou alteradas se aplica a qualquer setor econômico, mas, normalmente, tem forte associação à empreendimentos minerários, imobiliários, construção civil, geração e distribuição de energia e agricultura.
A PGRS Brasil atua em todas as etapas do planejamento e execução de projetos de restauração, recuperação e reabilitação ambiental de áreas degradadas ou alteradas.
Nossa equipe tem sólida experiência na elaboração de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recomposição de áreas de preservação permanente (APP), averbação de reserva legal e enriquecimento de fragmentos florestais.
Ao longo de nossa história realizamos o plantio e a manutenção de mais de 100.000 mudas nativas, restaurando quase 100 hectares de área alterada/degradada.
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